Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
-+CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA
DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depois da interposição do presente apelo nobre, foi proferida
decisão de mérito nos autos principais, confirmando a liminar que
havia determinado a inclusão da agravante no polo passivo da ação de
cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto,
observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo,
manifestado contra a decisão liminar, não mais produz efeito legal,
o que torna prejudicado o apelo nobre.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
-+CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA
DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Depois da interposição do presente apelo nobre, foi proferida
decisão de mérito nos autos principais, confirmando a liminar que
havia determinado a inclusão da agravante no polo passivo da ação de
cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto,
observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo,
manifestado contra a decisão liminar, não mais produz efeito legal,
o que torna prejudicado o apelo nobre.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.