STJ — 2494069

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3418f5778fdd44effa9639de633bfa09a65d6c0f410e9d2860597e2a14a1f135

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O PARTICIPANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. Caracterizada efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, verifica-se que o agravo interno de fls. 489-524 (e-STJ) impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 3. Evidenciada a ocorrência de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto corrigido para que seja analisado o agravo interno. 4. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial de prescrição para revisão de contrato imobiliário com pacto de hipoteca. 5. O termo inicial da prescrição nos contratos com pacto adjeto de hipoteca com entidade de previdência privada tem início do vencimento da última parcela. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de fls. 535-541 (e-STJ). 7. Agravo interno conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.