STJ — 2163930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfcbc48ff92f35ac173f88e08277d898ee2208955b74a280cfe9197456f32705
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO
NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a
alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a
percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o
arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente
prestados.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além
de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de
precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral
prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento
total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela
desproporcional. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que
não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para
as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do
advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de
recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de
inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de
cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser
alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis,
haja vista que não foi implementada a condição contratualmente
estabelecida para a percepção dos honorários.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.