Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES
CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código
de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de
gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b)
se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a
responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com
cartão de crédito (chargeback).
- Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios
jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da
atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de
serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente.
- Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os
sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto
subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles
exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições
livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se
as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.
- Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios
da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo
ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no
parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a
responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com
base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de
determinada atividade, independentemente de culpa.
- É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer
circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou
cancelamento de transações (chargebacks).
- Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista
por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser
admitida se não forem observados os deveres a ele impostos
contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de
cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua
conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
- Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e
procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada
no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de
crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da
fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES
CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código
de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de
gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b)
se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a
responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com
cartão de crédito (chargeback).
2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios
jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da
atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de
serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente.
3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os
sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto
subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles
exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições
livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se
as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.
4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios
da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo
ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no
parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a
responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com
base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de
determinada atividade, independentemente de culpa.
5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer
circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou
cancelamento de transações (chargebacks).
6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista
por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser
admitida se não forem observados os deveres a ele impostos
contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de
cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua
conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e
procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada
no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de
crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da
fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.