Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA
PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO
AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo
eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma
permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de
internet -, em virtude da constatação do uso de software que não
autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do
jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
- Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito
autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela
provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
- É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo
fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
- A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das
demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo
a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA
PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO
AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF.
1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo
eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma
permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de
internet -, em virtude da constatação do uso de software que não
autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do
jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito
autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela
provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo
fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das
demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo
a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a
ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (art. 162, § 4º do RISTJ).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.