STJ — 2061956

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab90c4936dbafba08282f5776a47b327ff29e8ecc9af204184b3b3a3e236e79

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. CABIMENTO. INCLUSÃO ERRÔNEA DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS QUE COMPETE ÀS DEMAIS RÉS, NA FORMA ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O afastamento da responsabilidade da corretora pelo inadimplemento de obrigação relativa à entrega do imóvel, em razão da ausência de elementos que indiquem seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção do bem, é providência que não esbarra no óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem.
  2. Não se pode dizer que a corretora deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que inexistem elementos que indiquem sua participação no empreendimento imobiliário, sendo, assim, incabível a sua responsabilização pelo inadimplemento relativo à entrega do imóvel. Outrossim, não há como responsabilizar as demais rés pela inclusão errônea da corretora no polo passivo da demanda, pois tal providência foi tomada exclusivamente pelo ora insurgente, o qual deve, por esse motivo, arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada.
  3. Mantida a condenação à restituição da comissão de corretagem, caberá às demais rés arcarem com os referidos valores (na forma estabelecida pelas instâncias ordinárias), já que o contrato foi resolvido por culpa delas e está dentro do risco de sua atividade, não podendo ser imputado à corretora, que cumpriu com a sua responsabilidade de aproximação das partes e não pode ser responsabilizada por conduta estranha ao objeto do seu contrato (REsp n. 1.811.153/SP, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. CABIMENTO. INCLUSÃO ERRÔNEA DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS QUE COMPETE ÀS DEMAIS RÉS, NA FORMA ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O afastamento da responsabilidade da corretora pelo inadimplemento de obrigação relativa à entrega do imóvel, em razão da ausência de elementos que indiquem seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção do bem, é providência que não esbarra no óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. 2. Não se pode dizer que a corretora deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que inexistem elementos que indiquem sua participação no empreendimento imobiliário, sendo, assim, incabível a sua responsabilização pelo inadimplemento relativo à entrega do imóvel. Outrossim, não há como responsabilizar as demais rés pela inclusão errônea da corretora no polo passivo da demanda, pois tal providência foi tomada exclusivamente pelo ora insurgente, o qual deve, por esse motivo, arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada. 3. Mantida a condenação à restituição da comissão de corretagem, caberá às demais rés arcarem com os referidos valores (na forma estabelecida pelas instâncias ordinárias), já que o contrato foi resolvido por culpa delas e está dentro do risco de sua atividade, não podendo ser imputado à corretora, que cumpriu com a sua responsabilidade de aproximação das partes e não pode ser responsabilizada por conduta estranha ao objeto do seu contrato (REsp n. 1.811.153/SP, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À ENTREGA DO IMÓVEL - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1811153>>-SP, <<AgInt no REsp 1779271>>-SP, <<AgInt no AREsp 1929585>>-SP (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1745290>>-PR, <<AgInt no AREsp 1290510>>-SP (INCLUSÃO ERRÔNEA DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgRg no Ag 1241668>>-RS (DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - ÔNUS QUE COMPETE ÀS DEMAIS RÉS) STJ - <<REsp 1811153>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.