STJ — 1959123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7b405d506d90cdf424e0bf8fca8b8b6c10576d945245511cf5dac305b6187f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA EM SEGUNDO GRAU.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo
pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz
do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor
do executado. Incidência, à hipótese, da Súmula n.º 83 do STJ.
3. "A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer
espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que
ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor
durante o prazo prescricional)" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/12/2020, DJe 15/12/2020).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.