STJ — 2355527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c59ec795c5d7b4aed07923e4e36940fce3a3189d56a45711bf7d312a6c97bd2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015).
- O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
1. A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de
corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem
quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,
resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015,
DJe 16/9/2015).
3. O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários
será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou
seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.