STJ — 2638404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179b95eccc0e61000d03d45e23aae769ccf0c264fba9c9b3a8dc6220a4d30f01

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta.
  2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.
  3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638404 - SP (2024/0147429-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN ARNAL DIAS ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência (fls. 562-567). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 412): RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da asserção. Fatos narrados na inicial dão conta de que a autora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da conta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da efetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não teria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da instituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de serviços. Todavia, em que pese ser o banco réu depositário da conta em que a autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua conduta não revela falha na prestação de serviços. Danos materiais causados à autora decorrem de conduta da corré e de terceiro e não se imputam à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Solidariedade afastada. Precedente. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de sucumbência apenas em relação à instituição financeira. Apelo parcialmente provido. O recurso foi provido tendo em vista que que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo, e que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, pois devem adotar as providências necessárias à sua prevenção. Alega a instituição bancária, ora agravante, que "a r. decisão monocrática incorreu em erro de procedimento, deixando de se atentar ao vício formal do agravo em recurso especial e principalmente o óbice da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 572). Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial da parte contrária incidiria na Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. De início, afasta-se a alegação de que incidiriam as Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ no caso, porquanto o agravo em recurso especial refutou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial e, como demonstrado na decisão agravada, os fatos foram consignados suficientemente no acórdão recorrido. Na origem, trata-se de ação de indenização em que a autora alega que foi vítima de fraude em aquisição de veículo, que realizou lance em leilão e foi contemplada, que recebeu um e-mail para que realizasse o pagamento de R$ 31.550,00 e comissão e que, após análise dos documentos, realizou o pagamento para conta-corrente do Banco Bradesco, em nome de Mayara Prieti Darin, mas não recebeu o veículo e constatou que era fraude. O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. No recurso especial, a parte alega violação dos art. 14, § 3º, II, do CDC e 373 do CPC, pois (fl. 427): (...) o Bradesco não adotou os critérios indicados pelo Banco Central para identificação do depositante e da depositária, mesmo se tratando de uma operação fora do comum para ambas as partes, ou seja, para prevenir que as instituições sofram com práticas ilícitas ou fraudulentas. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu que não há responsabilidade da instituição bancária, visto que apenas é depositária da conta bancária da golpista que vendeu o carro que não foi entregue à autora. Veja-se (fls. 413-414): O golpe sofrido pela autora é incontroverso e constitui coisa julgada a responsabilidade da corré Mayara, detentora da conta bancária em que foi transferido o montante que seria destinado ao pagamento da arrematação do suposto veículo leiloado. No mais, a aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com as alegações aduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Os fatos narrados na inicial dão conta de que a autora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da conta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da efetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não teria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da instituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de serviços. No mais, a autora apresentou manifestação da D. Promotoria de Justiça Criminal, dada no inquérito policial que investiga os fatos criminosos destes autos, em que foi oportunizada à corré a celebração de acordo de não persecução penal, não sendo ela reincidente e ausente conduta criminal habitual (fls. 144/145). Assim, em que pese ser o banco réu depositário da conta em que a autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua conduta não revela falha na prestação de serviços, mesmo deixando de apresentar os extratos bancários da corré. Em suma, os danos materiais causados à autora decorrem de conduta da corré e de terceiro e não se imputam à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso dos autos, restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.638.404 / SP Número Registro: 2024/0147429-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 10113220720208260161 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : LILIAN ARNAL DIAS ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN ARNAL DIAS ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.