Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO
VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA
AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de
veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu
que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no
serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de
terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco
apenas depositário da conta.
- Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se
desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser
imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de
apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado
pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.
- O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições
bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em
decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos
adotar as providências necessárias à sua prevenção.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO
VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA
AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA.
1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de
veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu
que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no
serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de
terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco
apenas depositário da conta.
2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se
desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser
imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de
apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado
pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.
3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições
bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em
decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos
adotar as providências necessárias à sua prevenção.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2638404 - SP (2024/0147429-5) RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO
DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS -
DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL
RICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN ARNAL DIAS ADVOGADO :
YASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO
25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN
INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR
ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS
GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de
veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu
que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no
serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de
terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco
apenas depositário da conta.
2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se
desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser
imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de
apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado
pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.
3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições
bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em
decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos
adotar as providências necessárias à sua prevenção.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A.
contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para
restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da
sucumbência (fls. 562-567).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 412):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória.
Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo banco réu.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Teoria da asserção. Fatos narrados na inicial dão conta de que a
autora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da
conta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da
efetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não
teria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da
instituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de
serviços. Todavia, em que pese ser o banco réu depositário da conta
em que a autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua
conduta não revela falha na prestação de serviços. Danos materiais
causados à autora decorrem de conduta da corré e de terceiro e não
se imputam à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º,
II, do CDC. Solidariedade afastada.
Precedente. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de
sucumbência apenas em relação à instituição financeira.
Apelo parcialmente provido.
O recurso foi provido tendo em vista que que o banco não se
desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser
imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de
apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado
pelo juízo a fazê-lo, e que o posicionamento adotado pelo Tribunal
de origem destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que
as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos
sofridos em decorrência de golpes bancários, pois devem adotar as
providências necessárias à sua prevenção.
Alega a instituição bancária, ora agravante, que "a r. decisão
monocrática incorreu em erro de procedimento, deixando de se atentar
ao vício formal do agravo em recurso especial e principalmente o
óbice da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 572).
Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial da parte contrária
incidiria na Súmula n. 182/STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela
submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não
trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
De início, afasta-se a alegação de que incidiriam as Súmulas n.
182/STJ e 7/STJ no caso, porquanto o agravo em recurso especial
refutou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso
especial e, como demonstrado na decisão agravada, os fatos foram
consignados suficientemente no acórdão recorrido.
Na origem, trata-se de ação de indenização em que a autora alega que
foi vítima de fraude em aquisição de veículo, que realizou lance em
leilão e foi contemplada, que recebeu um e-mail para que realizasse
o pagamento de R$ 31.550,00 e comissão e que, após análise dos
documentos, realizou o pagamento para conta-corrente do Banco
Bradesco, em nome de Mayara Prieti Darin, mas não recebeu o veículo
e constatou que era fraude.
O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a
autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas
em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o
depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta.
No recurso especial, a parte alega violação dos art. 14, § 3º, II,
do CDC e 373 do CPC, pois (fl. 427):
(...) o Bradesco não adotou os critérios indicados pelo Banco
Central para identificação do depositante e da depositária, mesmo se
tratando de uma operação fora do comum para ambas as partes, ou
seja, para prevenir que as instituições sofram com práticas ilícitas
ou fraudulentas.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu que não há
responsabilidade da instituição bancária, visto que apenas é
depositária da conta bancária da golpista que vendeu o carro que não
foi entregue à autora. Veja-se (fls. 413-414):
O golpe sofrido pela autora é incontroverso e constitui coisa
julgada a responsabilidade da corré Mayara, detentora da conta
bancária em que foi transferido o montante que seria destinado ao
pagamento da arrematação do suposto veículo leiloado.
No mais, a aferição da presença das condições da ação é realizada de
acordo com as alegações aduzidas na petição inicial, conforme a
teoria da asserção. Os fatos narrados na inicial dão conta de que a
autora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da
conta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da
efetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não
teria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da
instituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de
serviços.
No mais, a autora apresentou manifestação da D.
Promotoria de Justiça Criminal, dada no inquérito policial que
investiga os fatos criminosos destes autos, em que foi oportunizada
à corré a celebração de acordo de não persecução penal, não sendo
ela reincidente e ausente conduta criminal habitual (fls. 144/145).
Assim, em que pese ser o banco réu depositário da conta em que a
autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua conduta
não revela falha na prestação de serviços, mesmo deixando de
apresentar os extratos bancários da corré.
Em suma, os danos materiais causados à autora decorrem de conduta da
corré e de terceiro e não se imputam à instituição financeira, nos
termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso dos autos, restou consignado no acórdão recorrido que o
banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe
poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que
deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido
intimado pelo juízo a fazê-lo.
Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de
origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos
sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe
aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO
DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE.
INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de
serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por
vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação
de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação
entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta
usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima
não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o
entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem
transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do
perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos
a serem observados pelas instituições financeiras na abertura,
manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A
Resolução não especifica as informações, procedimentos e os
documentos necessários para abertura de conta, deixando sob
responsabilidade da instituição financeira definir o que julga
necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e
validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem
como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos
termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem
adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as
diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações
dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de
segurança.
7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar
exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com
seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos
titulares da conta, bem como a autenticidade das informações
fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se
vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua
responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
(REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em
14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição
financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços
bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por
estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir
movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade
psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo
dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,
desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas
por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de
serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e
aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que
identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do
consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e
aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade
corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a
responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,
passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter
instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,
contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto
montante contratado e dos demais valores em conta corrente para
quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais
de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de
responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e
da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a
inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos
consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante
previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.638.404 / SP
Número Registro: 2024/0147429-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de
Origem:
10113220720208260161 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025
Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da
Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA
AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : LILIAN ARNAL DIAS
ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 AGRAVADO : BANCO BRADESCO
S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ
EDUARDO CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO -
SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE
PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 INTERES. :
CESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES
INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS -
COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO
CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA
PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN
ARNAL DIAS ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. :
CESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES
INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO
TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.