STJ — 1941419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d5aace9da3b2648871ea6fb753a00164db4e63570364c5098b5852cc23b0fa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO
OBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV,
DA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
DISSÍDIO. SIMILITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A teor da Súmula n. 283/STF, não é possível o conhecimento de
recurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão
recorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum.
2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma,
não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial.
3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório.
4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que
exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por
permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art.
1.021, §4º, do CPC.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.