Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO
ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o
pai socioafetivo já falecido.
- Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene
para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a
destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando
existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que
busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação
fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de
vínculos de parentesco.
- Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute
público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento
da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe
socioafetivos.
- No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se
desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude.
- Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na
fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais
socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à
família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe
prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira
família.
- Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma
vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação
socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto
na espécie.
- Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao
contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação
socioafetiva como vínculo de parentesco.
- No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o
autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO
ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o
pai socioafetivo já falecido.
3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene
para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a
destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando
existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que
busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação
fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de
vínculos de parentesco.
4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute
público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento
da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe
socioafetivos.
5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se
desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude.
6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na
fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais
socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à
família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe
prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira
família.
7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma
vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação
socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto
na espécie.
8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao
contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação
socioafetiva como vínculo de parentesco.
9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o
autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075230 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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