STJ — 2735913

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5442b177c476f8563491f280048cf4bc71b6dc33edb4d379f6c3ed534942c4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da interposição do recurso. 3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da interposição do recurso. 3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.