STJ — 1900079

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca79769ba0875dd3a5f2448c7929d5c8efc8df36f4d00dba8f76631086b7701

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF.
  3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
  4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.
  5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE - MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO - PARÂMETRO PARA O ESTABELECIMENTO DA MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1879635>>-PE, <<REsp 1840693>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.