STJ — 2018707

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa9d3395bafec6d2d16637f28665b295418db25c05d2dfbf00814d7166de25b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899564
Número de registro na fonte
202202474840
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
  • Registro documental: 0aa9d3395bafec6d2d16637f28665b295418db25c05d2dfbf00814d7166de25b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas.
  2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).
  3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
  4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto.
  5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas. 2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019). 3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto. 5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.