Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA
RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA
SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por
completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou
se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito
executivo em relação ao devedor principal.
- Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente
de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo
de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem
como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a
suspensão do processo.
- Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade
jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo
cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou
originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso
significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a
lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do
feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo.
- Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual,
da eficiência do processo e considerando também que a execução se
processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, §
3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em
relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente.
- A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do
cumprimento de sentença em face dos executados originários
(Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA
RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA
SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por
completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou
se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito
executivo em relação ao devedor principal.
2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente
de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo
de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem
como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a
suspensão do processo.
3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade
jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo
cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou
originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso
significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a
lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do
feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo.
4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual,
da eficiência do processo e considerando também que a execução se
processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, §
3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em
relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente.
5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do
cumprimento de sentença em face dos executados originários
(Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.