STJ — 2733933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b81cf7c7d3ea519f068f9dda359bb5756fb232fcd85769f43a4740954855054
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora
pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando
que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema
fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de
serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por
ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de
mútuo bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial
entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que
justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto
ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na
cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE
ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora
pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando
que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema
fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de
serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por
ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de
mútuo bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial
entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que
justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto
ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na
cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.