STJ — 2390431

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82ffcf00d57b3deb7c75214f9f732cdfa72fe4dd83fe717cd52dc165eb8dc03f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. (2) ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, SEM CAPITALIZAR A MÁ-FÉ DA SÓCIA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. (3) DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICÁCIA. MATÉRIA ABORDADA COM A JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, QUE TRATAM DA NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de incidente de arrecadação de imóvel no curso de falência, em que se questiona a validade de alienações realizadas por sócia atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, sem a propositura de ação revocatória.
  2. Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
  3. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.
  4. A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza, visa atingir o patrimônio do sócio para satisfação dos credores da massa falida, sem transferir automaticamente os bens do desconsiderado para o acervo da falida, donde o afastamento da aplicação do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/1945 quanto à nulidade, de plano, na alienação de bens próprios do sócio.
  5. Os atos de alienação de bens próprios praticados por sócios não são nulos, mas podem ser considerados ineficazes em relação à massa, desde que comprovada a má-fé dos adquirentes, dolo do alienante e a própria insolvência resultante.
  6. Nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, a declaração de ineficácia de atos praticados contra os interesses da massa requer a propositura de ação revocatória, sendo necessário examinar o elemento volitivo dos adquirentes, especialmente em transações realizadas sem gravame ou restrição registral, fato que reforça a presunção de boa-fé dos adquirentes.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. (2) ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, SEM CAPITALIZAR A MÁ-FÉ DA SÓCIA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. (3) DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICÁCIA. MATÉRIA ABORDADA COM A JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, QUE TRATAM DA NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de incidente de arrecadação de imóvel no curso de falência, em que se questiona a validade de alienações realizadas por sócia atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, sem a propositura de ação revocatória. 2. Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la. 3. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza, visa atingir o patrimônio do sócio para satisfação dos credores da massa falida, sem transferir automaticamente os bens do desconsiderado para o acervo da falida, donde o afastamento da aplicação do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/1945 quanto à nulidade, de plano, na alienação de bens próprios do sócio. 5. Os atos de alienação de bens próprios praticados por sócios não são nulos, mas podem ser considerados ineficazes em relação à massa, desde que comprovada a má-fé dos adquirentes, dolo do alienante e a própria insolvência resultante. 6. Nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, a declaração de ineficácia de atos praticados contra os interesses da massa requer a propositura de ação revocatória, sendo necessário examinar o elemento volitivo dos adquirentes, especialmente em transações realizadas sem gravame ou restrição registral, fato que reforça a presunção de boa-fé dos adquirentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.