STJ — 2503535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5d77d7c209ff3507713d616739ed0714032df0d99681ac61cf2dfaee11b363
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada.
- Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso, afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor recurso competente, sob pena de preclusão.
- Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a verba honorária, porque a decisão embargada já tratava expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na hipótese concreta.
- Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem
pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser
novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte
interessada.
3. Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso,
afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com
base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor
recurso competente, sob pena de preclusão.
4. Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao
julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a
verba honorária, porque a decisão embargada já tratava
expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de
modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na
hipótese concreta.
3. Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.