STJ — 2586147
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO
DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO. DEMORA INJUSTIFICADA NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A análise acerca da configuração do dano moral, da forma como
trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade,
conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 15.000,00 - quinze
mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de
Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.