STJ — 2726506

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d9e353824652aa78914337b9b7c8ec9dcc0ab7128810cdc741a8c4e83cadbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
  2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença e que a procuração conste do processo principal.
  3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso.
  4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
  5. É inviável a análise da suposta violação de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença e que a procuração conste do processo principal. 3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso. 4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. 5. É inviável a análise da suposta violação de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.