STJ — 2020707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c2980312795522c67dab9df90d33d444449648f45d3424239f4c3b72d2df047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899834
Número de registro na fonte
202103516751
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8c2980312795522c67dab9df90d33d444449648f45d3424239f4c3b72d2df047
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
  2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.