STJ — 1960947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96df2b019912805d390519e9c09a9b74d195256641981db4ed83ee26094b97af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MÉDICO. COPARTICIPAÇÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR. PODER FAMILIAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida devolvida a este Tribunal resume-se em definir se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento.
- Responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores.
- Possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRATAMENTO MÉDICO. COPARTICIPAÇÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO GENITOR. PODER FAMILIAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal resume-se em
definir se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo
do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de
valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico
realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento.
2. Responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder
familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos
filhos menores.
3. Possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença
ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo
passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das
despesas médicas realizadas.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.