STJ — 1960947

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96df2b019912805d390519e9c09a9b74d195256641981db4ed83ee26094b97af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MÉDICO. COPARTICIPAÇÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR. PODER FAMILIAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal resume-se em definir se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento.
  2. Responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores.
  3. Possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MÉDICO. COPARTICIPAÇÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR. PODER FAMILIAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal resume-se em definir se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento. 2. Responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores. 3. Possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.