STJ — 2383666

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 290e78debfb3e5115f56662fdd0593e8b9ad38ea48345bf6b93f9cfb464b35b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
  2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza concursal.
  3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação, até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes.
  4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação do juízo recuperacional.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza concursal. 3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação, até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes. 4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação do juízo recuperacional. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.