STJ — 2721966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825c69861045a6bc5549bb4d6f954b0ac83a4b88e45b95348094519cde47a33f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória.
  3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. 3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.