STJ — 2751331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86496b7a1aa8c8bae25513e33cc5250c5a39f13ad132aaba11e71ae48a16e52e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos
da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao
princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma
vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e
específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.
4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo
em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os
fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático
definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a
desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse
requisito.
5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de
agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão
consumativa.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos
da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao
princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma
vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e
específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.
4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo
em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os
fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático
definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a
desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse
requisito.
5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de
agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão
consumativa.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.