STJ — 2751331

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86496b7a1aa8c8bae25513e33cc5250c5a39f13ad132aaba11e71ae48a16e52e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.