STJ — 549286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036056be0fef2edfd7b9f3f985d925592a8d1a539a2bb7035e99658feb156647

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato procedimental, portanto, irrecorrível. 5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a economia processual e segurança jurídica. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de sobrestamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato procedimental, portanto, irrecorrível. 5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a economia processual e segurança jurídica. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de sobrestamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.