STJ — 549286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036056be0fef2edfd7b9f3f985d925592a8d1a539a2bb7035e99658feb156647
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade
securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o
interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.
827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão
geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato
procedimental, portanto, irrecorrível.
5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes
entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a
economia processual e segurança jurídica.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de
sobrestamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, discutindo a responsabilidade
securitária por danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), e com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente sobre o
interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE n.
827.996/DF, que trata da repercussão geral sobre o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
sobrestamento do processo, em virtude do reconhecimento de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é passível de
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de sobrestamento do feito, em razão da repercussão
geral, não possui cunho decisório, sendo considerada mero ato
procedimental, portanto, irrecorrível.
5. A determinação de sobrestamento visa evitar decisões conflitantes
entre o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, promovendo a
economia processual e segurança jurídica.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça confirmam a irrecorribilidade de despachos de
sobrestamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.