STJ — 2596682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e4be86fcca38610ac7c18e641984e4a8853a9bb8653fd1e2717cc5d0b9046a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[o] Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024).
- Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão pro judicato, uma vez que "[o] juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
- A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "[o] Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de
novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no
AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024).
3. Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão
pro judicato, uma vez que "[o] juízo de admissibilidade dos recursos
extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal
de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior,
destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo
de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024).
4. A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do
CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos
apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em
análise.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.