STJ — 2703493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad0947569ea3fc6b8c283c08c5f2e01a07bd55f32b5f3e48dd16f0812f2a4457
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência
desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade
do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n.
14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de
feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da
tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser
regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio
do tempus regit actum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido
em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em
05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do
CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua
desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.
Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após
sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no
AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da
tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.939/2024
AOS ATOS PRATICADOS SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência
desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade
do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n.
14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de
feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da
tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser
regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio
do tempus regit actum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido
em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em
05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do
CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua
desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.
Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após
sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no
AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da
redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da
tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.