STJ — 2703493

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad0947569ea3fc6b8c283c08c5f2e01a07bd55f32b5f3e48dd16f0812f2a4457

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n. 14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio do tempus regit actum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.939/2024 AOS ATOS PRATICADOS SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n. 14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio do tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.