STJ — 2746125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db064820f05a7bae8f995e3cc37ee0b83d25551edcd1345833b6ffcaf2855d3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso
especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se
discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além
de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas
adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros
contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem
que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que
justificassem a taxa aplicada.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é
um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a
revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que
demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto.
6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao
juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo
cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a
resolução da controvérsia.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS
CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA
NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso
especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se
discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além
de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas
adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros
contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem
que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que
justificassem a taxa aplicada.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é
um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a
revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que
demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto.
6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao
juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo
cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a
resolução da controvérsia.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.