STJ — 2585572

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f723783b34820241683b4c7d703642421f06ddc67658213aeaca5940b753b1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a suspensão de prazos seria fato notório.
  2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em 27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal.
  3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).
  4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a suspensão de prazos seria fato notório. 2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em 27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.