STJ — 2747477

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ef102a44e254aac31500ee1c202bf07337f638707149d042666113ddb20373

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória. 2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso dos agravantes. 3. O recurso especial apontou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do título e ausência de documentação comprobatória da contratação. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos probatórios é viável no âmbito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas, inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória. 2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso dos agravantes. 3. O recurso especial apontou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do título e ausência de documentação comprobatória da contratação. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos probatórios é viável no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas, inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.