STJ — 740857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572d1c0964c668897b5dffe55fd3f3cb28eac21ae4bd40ee59d10a9977ce4eb3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no
julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado
inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de
dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso
extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica, configura omissão no
julgamento quanto ao mérito da matéria recursal;
(ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao
conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência
de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de
admissibilidade recursal e não configura omissão.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para
promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a
ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal.
6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente
protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o
andamento do processo.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no
julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado
inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de
dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso
extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica, configura omissão no
julgamento quanto ao mérito da matéria recursal;
(ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao
conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência
de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de
admissibilidade recursal e não configura omissão.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para
promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a
ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal.
6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente
protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o
andamento do processo.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.