Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna
à decisão embargada, decorrente da incongruência entre a
fundamentação e as conclusões do mesmo julgado.
- O Tribunal estadual consignou que todas as testemunhas, à exceção
do engenheiro, foram uníssonas quanto ao cumprimento integral do
contrato.
- O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do livre
convencimento motivado, o qual atribui ao magistrado a liberdade
para valorar as provas produzidas, desde que o faça
fundamentadamente, não estando adstrito a uma ou outra prova juntada
aos autos.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna
à decisão embargada, decorrente da incongruência entre a
fundamentação e as conclusões do mesmo julgado.
2. O Tribunal estadual consignou que todas as testemunhas, à exceção
do engenheiro, foram uníssonas quanto ao cumprimento integral do
contrato.
3. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do livre
convencimento motivado, o qual atribui ao magistrado a liberdade
para valorar as provas produzidas, desde que o faça
fundamentadamente, não estando adstrito a uma ou outra prova juntada
aos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.