STJ — 2707843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc44d8539d235b42355882c97651b12954b1f104c27f73efd2642b062d8cce3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900036
Número de registro na fonte
202402851426
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dfc44d8539d235b42355882c97651b12954b1f104c27f73efd2642b062d8cce3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, decorrente da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado.
  2. O Tribunal estadual consignou que todas as testemunhas, à exceção do engenheiro, foram uníssonas quanto ao cumprimento integral do contrato.
  3. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual atribui ao magistrado a liberdade para valorar as provas produzidas, desde que o faça fundamentadamente, não estando adstrito a uma ou outra prova juntada aos autos.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, decorrente da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado. 2. O Tribunal estadual consignou que todas as testemunhas, à exceção do engenheiro, foram uníssonas quanto ao cumprimento integral do contrato. 3. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual atribui ao magistrado a liberdade para valorar as provas produzidas, desde que o faça fundamentadamente, não estando adstrito a uma ou outra prova juntada aos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.