STJ — 2689494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e463ac635a4e006b344cea9bf768cee4254cce8bd41d33d3b8ff3ddb942aac
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão
estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC;
(ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui
abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada
demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração
da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão
patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a
satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da
teoria menor do CDC.
4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica
mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas
instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das
alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão
no material probatório.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.