STJ — 2619327

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ee19678f39be17366a04ac9a2d4efebb2f37b45c5888da63819619c1c1c35bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900159
Número de registro na fonte
202401024091
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ee19678f39be17366a04ac9a2d4efebb2f37b45c5888da63819619c1c1c35bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COM APOIO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática. No caso examinado, o Tribunal estadual tomou em consideração o contexto fático delineado nos autos para formar suas conclusões de forma que sua revisão, na via eleita, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte o pagamento parcial do débito alimentar por si só, não é capaz de afastar a prisão do devedor. Súmula n. 568 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COM APOIO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática. No caso examinado, o Tribunal estadual tomou em consideração o contexto fático delineado nos autos para formar suas conclusões de forma que sua revisão, na via eleita, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte o pagamento parcial do débito alimentar por si só, não é capaz de afastar a prisão do devedor. Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.