STJ — 1990073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4461cf56266e70c1ae22c6440f749b3085802ec990adf466d2e9ff1cd860c4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício (REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma
verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece
interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do
dispositivo legal para permitir a penhora de benefício
previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação
do advogado para a aquisição do próprio benefício (REsp n.
2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.