STJ — 2106582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba625da98e6235e9082244e1f23ece6633a2564d428ebe256bb9c1b9b6fef954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas.
  2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
  3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas. 2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.