STJ — 2110513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d37ed55298eaa5e0dae89861b57b765ad4e7229723f738e66e133d26654641
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM
DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE
EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES
PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a
apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito
para homologação do plano de recuperação judicial.
2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes
como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação
de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020,
observando-se as normas tributárias aplicáveis.
3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva,
limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde
as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades
produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria
insuscetível de análise em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.