STJ — 2110513

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d37ed55298eaa5e0dae89861b57b765ad4e7229723f738e66e133d26654641

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, observando-se as normas tributárias aplicáveis. 3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva, limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria insuscetível de análise em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.