STJ — 2123167

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b731cc9842f38d72bdd0c1176fc7253b47f1d85628496602d0ecf67121197ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que paga por notas frias e serviço não prestado.
  2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do contraditório e da necessidade de fundamentação.
  3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/2015.
  4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ
  5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas.
  6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários, podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo, culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios jurídicos e atos ilícitos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que paga por notas frias e serviço não prestado. 2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do contraditório e da necessidade de fundamentação. 3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/2015. 4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ 5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas. 6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários, podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo, culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios jurídicos e atos ilícitos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.