STJ — 2170562

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900186
Número de registro na fonte
202400813382
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9. SHA-256 do comentário: 27fa970c7d97a2630662c77922a742a7f15d1b15c9d45f9ea528d28d2a541146.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal.
  2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada.
  3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso.
  4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada. 3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.