STJ — 2597235

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a5de38126d3ae63f41fb15c437130d9b233695c48f4673b57618e57c22a0d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre as partes com base em documentos que demonstram a quitação total das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além da renúncia expressa a futuras demandas. 7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público durante sua homologação. 8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e precedentes correlatos. 10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre as partes com base em documentos que demonstram a quitação total das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além da renúncia expressa a futuras demandas. 7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público durante sua homologação. 8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e precedentes correlatos. 10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.