STJ — 2597235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a5de38126d3ae63f41fb15c437130d9b233695c48f4673b57618e57c22a0d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de
omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em
razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e
argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas
n. 7/STJ, 283 e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da
incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo
examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das
partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a decisão.
5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do
Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF.
6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre
as partes com base em documentos que demonstram a quitação total
das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais,
além da renúncia expressa a futuras demandas.
7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando
a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público
durante sua homologação.
8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria
para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser
discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e
precedentes correlatos.
10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são
vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e
7/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno. Sustenta a embargante a ocorrência de
omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em
razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e
argumentos apresentados. Alega também a não incidência das Súmulas
n. 7/STJ, 283 e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade da
incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo
examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário às pretensões da embargante. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das
partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a decisão.
5. A ausência de impugnação específica quanto à suposta omissão do
Tribunal originário caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, aplicando-se a Súmula n. 284/STF.
6. A Corte de origem fundamenta a validade do acordo celebrado entre
as partes com base em documentos que demonstram a quitação total
das obrigações, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais,
além da renúncia expressa a futuras demandas.
7. Não se verifica cláusula leonina no acordo judicial, considerando
a participação de advogados e a fiscalização do Ministério Público
durante sua homologação.
8. Pretensão de rediscutir os termos do acordo exige ação própria
para eventual anulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. A questão relativa à cobrança de honorários contratuais deve ser
discutida em ação própria, nos termos da Súmula n. 568/STJ e
precedentes correlatos.
10. O reexame de cláusulas contratuais e a análise de provas são
vedados em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e
7/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.