STJ — 891593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea34ac8609a1a31590cdbbffbead86817a661f13efeaa465809bbfea50a6eff0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra
acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões
suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero
inconformismo da parte embargante.
5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente
analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos,
justificando a aplicação de multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra
acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões
suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero
inconformismo da parte embargante.
5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente
analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos,
justificando a aplicação de multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.