STJ — 2717825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b17a845f0af662353b9091cc631c1fa99a651417ef7b7830e87aa6b74d12417f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de
honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento
do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão a ser sanada, pois os honorários de sucumbência
foram fixados na decisão anterior, conforme consta nos autos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de
honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento
do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão a ser sanada, pois os honorários de sucumbência
foram fixados na decisão anterior, conforme consta nos autos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.