STJ — 2730395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b7d4910e7385623e42d0ee5d4c11152e6df5f1ed3e06c1284a4644d405d994
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento fático-probatório.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de
quitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo
todos os valores devidos por força da prestação de serviço
contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão
recorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e
irrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos
autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à
aplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da
empresa ré ao que dita a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de
quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o
que impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento fático-probatório.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência
da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE
QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento fático-probatório.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de
quitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo
todos os valores devidos por força da prestação de serviço
contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão
recorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e
irrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos
autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à
aplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da
empresa ré ao que dita a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de
quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o
que impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento fático-probatório.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência
da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.