STJ — 2731034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bccc9638560f36d31c22bb0e4970ac0cc61c54ddbbea67c51b9f31e2433ef49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii)
verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão
da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da
Súmula 182/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença
de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii)
verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão
da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da
Súmula 182/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença
de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.