STJ — 2692431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d321b4b3fa34dd2ce05f4c8f2e651f32f35d340090263cdb271facfe044131a4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de erro de fato que ensejaria a procedência de ação rescisória, apontando a extinção de cumprimento de sentença sem intimação pessoal e sem requerimento do devedor. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame do acervo probatório para ser reformado.
- A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art. 966, VIII, do CPC.
- O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão rescindenda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE
TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática
do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de
erro de fato que ensejaria a procedência de ação rescisória,
apontando a extinção de cumprimento de sentença sem intimação
pessoal e sem requerimento do devedor. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de requisitos para o ajuizamento da ação
rescisória, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame do
acervo probatório para ser reformado.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de
que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art.
966, VIII, do CPC.
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu
pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar
erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram
tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para
reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão
rescindenda.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.