STJ — 1466930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb813e5a9a4300619dec15df94f9274fe6f744cc20363d9898d7c759653deaa4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
- Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, para afastar o entendimento de que foi abusivo o reajuste da mensalidade de plano saúde, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADE. ABUSIVIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, para afastar
o entendimento de que foi abusivo o reajuste da mensalidade de plano
saúde, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.