STJ — 2691592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido
tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a
exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem
protegidas por sigilo fiscal.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão
recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para
comprovar prática abusiva de preços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art.
1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.
5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de
documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III,
do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer
em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos
para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e
estão protegidas por sigilo fiscal.
7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é
possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi
verificado no caso em questão.
8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo
omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido
tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a
exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem
protegidas por sigilo fiscal.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão
recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para
comprovar prática abusiva de preços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art.
1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.
5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de
documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III,
do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer
em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos
para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e
estão protegidas por sigilo fiscal.
7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é
possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi
verificado no caso em questão.
8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo
omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.