STJ — 2691592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição. 5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal. 7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão. 8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição. 5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal. 7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão. 8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.