STJ — 2695437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7eb1eeb048c337a54209c8778f922e42bf5acfe7a43fe5b20663b83f79c44a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Alberto Machado Guerreiro
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão de deserção, com
fundamento na Súmula 187/STJ, ao constatar o recolhimento a menor
das custas processuais e a ausência de complementação no prazo
estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do
preparo recursal, considerando a alegação de recolhimento correto
ou, alternativamente, a possibilidade de reabertura do prazo para
complementação das custas em razão da indisponibilidade do sistema
GRU Cobrança no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi considerado deserto porque o preparo foi
recolhido a menor, e a complementação das custas, embora deferida em
razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança, não foi
realizada no prazo estipulado, que foi automaticamente prorrogado
nos termos do art. 8º da Resolução STJ/GP nº 2/2017.
4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, uma vez
escoado o prazo para regularização do preparo, sem cumprimento da
diligência, não cabe nova oportunidade para complementação, em
respeito à segurança jurídica e à observância dos deveres
processuais das partes, sob pena de incentivo ao abuso processual
(AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe
21/11/2017).
5. O ônus de fiscalização e correta instrução do recurso especial,
incluindo o preparo, é exclusivo do recorrente, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp 1.587.322/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019).
6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 187/STJ, que dispõe: "É
deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não
recolhe, na origem, as custas de preparo, no prazo fixado."
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA GRU. PRAZO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Alberto Machado Guerreiro
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão de deserção, com
fundamento na Súmula 187/STJ, ao constatar o recolhimento a menor
das custas processuais e a ausência de complementação no prazo
estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do
preparo recursal, considerando a alegação de recolhimento correto
ou, alternativamente, a possibilidade de reabertura do prazo para
complementação das custas em razão da indisponibilidade do sistema
GRU Cobrança no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi considerado deserto porque o preparo foi
recolhido a menor, e a complementação das custas, embora deferida em
razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança, não foi
realizada no prazo estipulado, que foi automaticamente prorrogado
nos termos do art. 8º da Resolução STJ/GP nº 2/2017.
4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, uma vez
escoado o prazo para regularização do preparo, sem cumprimento da
diligência, não cabe nova oportunidade para complementação, em
respeito à segurança jurídica e à observância dos deveres
processuais das partes, sob pena de incentivo ao abuso processual
(AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe
21/11/2017).
5. O ônus de fiscalização e correta instrução do recurso especial,
incluindo o preparo, é exclusivo do recorrente, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp 1.587.322/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019).
6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 187/STJ, que dispõe: "É
deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não
recolhe, na origem, as custas de preparo, no prazo fixado."
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.