STJ — 2602975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S
Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
que não conheceu de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve
prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a
viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a
análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica
implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente
diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo
interno.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada
ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211/STJ.
5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que
consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A
produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada
indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I,
do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão local, para concluir pela
imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os
requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S
Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
que não conheceu de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve
prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a
viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a
análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica
implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente
diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo
interno.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada
ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211/STJ.
5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que
consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A
produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada
indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I,
do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão local, para concluir pela
imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os
requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.